- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149 DO CP. VIOLAÇÃO DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO/CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ATENUANTE DA COMISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, providência não adotada na hipótese. 2. Ausente a alegada ofensa ao art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal - Princípio da identidade física do Juiz, pois o agravante não logrou infirmar o fundamento da decisão agravada no sentido de que, apesar de o referido princípio admitir exceções, a sua não observância só ocasiona o vício processual em caso de demonstração de prejuízo concreto, o qual não ficou demonstrado com o simples argumento de que o processo da ação penal é por demais complexo, e o prolator sentença sequer entendeu a dinâmica dos fatos 3. Quanto ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, conforme assentado no acórdão, a sentença não alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia e decidiu a controvérsia nos limites da lide. 4. Não se desconhece a jurisprudência consolidada do STJ de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a confissão seja utilizada como fundamento para a condenação, conforme o enunciado da Súmula n. 545/STJ. 5. No caso, a instância originária afastou a aplicação da atenuante ao fundamento de que o agravante não confessou a prática delitiva, sendo inviável seu reconhecimento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.472.104/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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