- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime do art. 149 do Código Penal.Princípio da correlação. Causa de aumento do § 2º, I, aplicada com base em circunstância fática indicada em elemento informativo referido na denúncia. Nulidade de algibeira. Súmula n. 83, STJ.Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 83, STJ, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 149, caput, e § 2º, inciso I, do Código Penal, por vinte vezes, em concurso formal, com incidência da causa de aumento pela prática contra adolescente, regime inicial semiaberto, dias-multa e fixação de valor mínimo a título de reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da causa de aumento prevista no art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal, fundada na existência de vítima adolescente, viola o princípio da correlação e exige aditamento da denúncia (art. 384 do Código de Processo Penal), quando essa circunstância fática consta de elemento informativo (Relatório de Fiscalização) expressamente indicado na peça acusatória, e se, nessas condições, é possível afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ e reconhecer nulidade por ofensa aos arts. 41, 383, 563 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O princípio da correlação vincula o julgador aos fatos e elementos indicados na denúncia, não à capitulação jurídica inicialmente atribuída, sendo desnecessária menção expressa à causa de aumento quando esta decorre de circunstância fática já narrada ou claramente documentada em elemento informativo referenciado na peça acusatória.4. As instâncias ordinárias reconheceram que a denúncia descreveu de forma analítica e pormenorizada a dinâmica delitiva e indicou, como documento comprobatório da materialidade e autoria, Relatório de Fiscalização em que se registrou expressamente a presença de adolescente menor de dezesseis anos entre as vítimas, o que assegurou o contraditório e a ampla defesa e afastou a alegação de cerceamento de defesa e de violação ao art. 41 do Código de Processo Penal.5. A orientação adotada pelo Tribunal de origem, ao concluir pela preservação da congruência entre acusação e sentença e pela desnecessidade de aditamento para aplicar a causa de aumento do art. 149, § 2º, inciso I, do Código Penal, harmoniza-se com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal sobre o princípio da correlação, incidindo, portanto, a Súmula n. 83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial.6. A pretensão de afastar a causa de aumento, nas circunstâncias delineadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente do conteúdo do Relatório de Fiscalização e dos depoimentos colhidos, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ, na via especial.7. Constatado que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com narrativa suficiente das circunstâncias fáticas e indicação dos elementos informativos que documentam a presença de adolescente entre as vítimas, bem como que não houve demonstração de prejuízo concreto, inexiste ilegalidade a justificar a reforma da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83, STJ.8. Ausente qualquer distinção relevante em relação aos precedentes citados e adotados na decisão agravada, em que se reafirma que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, mantém-se incólume o entendimento de que a causa de aumento pode ser aplicada quando fundada em circunstância fática já constante da acusação, ainda que não haja menção expressa à majorante na denúncia.IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";CP, art. 149, caput, e § 2º, I; CPP, arts. 41, 383, caput, 384, caput e parágrafo único, 563 e 564, IV; Súmulas n. 7 e 83, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 498.750/SC, Quinta Turma, j. 28.05.2019, DJe 03.06.2019; STJ, HC 441.175/SC, Quinta Turma, j. 20.06.2018 (DJe); STF, RHC 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2014.
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