JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11/12/2024, p. 20/02/2025

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado entendeu que, no caso de o servidor público aposentado requerer a revisão da aposentadoria, para averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ)". 2. Os acórdãos paradigmas, em sentido contrário, decidiram que, nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ. 3. A despeito de haver nos julgados mais antigos entendimentos conflitantes, a jurisprudência, até então, estava pacificada no âmbito desta Primeira Seção no mesmo sentido dos acórdãos paradigmas. 4. No entanto, deve ser reformulado o entendimento, para se adequar à ratio decidendi do Tema 1017 do STJ. E, assim, em hipóteses como a dos autos, na qual o servidor público pretende a revisão do ato de aposentação, a fim de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições insalubres, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco e expresso indeferimento pela administração. 5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.213.771/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/2/2025.)
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