JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação ajuizada por servidor público aposentado que, diante do reconhecimento administrativo do direito à contagem ponderada do tempo de serviço exercido sob condições insalubres, pretende a condenação da União ao pagamento das diferenças de proventos no período compreendido entre a data da aposentadoria (19/1/2001) e a da implantação em folha de pagamento da vantagem remuneratória. 2. Na decisão agravada, concluiu-se que, consoante o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.109 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o reconhecimento administrativo do direito pleiteado não configuraria renúncia tácita à prescrição a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Assim, entendeu-se pela ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a fevereiro/2010. 3. Como descrito na própria petição inicial, o requerimento administrativo foi apresentado em fevereiro de 2010, assim descabe falar em outra data mediante a juntada tardia de documentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.739.610/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)
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