JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. CABIMENTO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ART. 6° DA LC N. 70/1991. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 9.430/1996. POSSIBILIDADE. NESTA CORTE SE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ficou assentado, por meio da Súmula n. 343/STF, que a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V (violação literal da lei), não seria cabível na hipótese em que a decisão rescindenda foi proferida em contexto de divergência jurisprudencial. Isso decorre da aceitação de que os textos legais podem ser interpretados pelo Poder Judiciário de forma razoavelmente distinta, sendo permitido o manejo das rescisórias somente quando a interpretação dada à norma for especialmente desacertada. III - O Supremo Tribunal Federal retardou a aplicação da Súmula n. 343/STF nas rescisórias em matéria constitucional, ainda que houvesse divergência jurisprudencial nos tribunais. Ocorre que, em 2014, a discussão foi revisitada no julgamento do Tema n. 136/STF, sendo definido que não é cabível ação rescisória para desconstituir decisão que, à época, estava de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, posteriormente alterada. IV - Como visto, a recorrente defende que o acórdão rescindendo estava de acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de modo que seria mister a observância do entendimento fixado no julgamento do Tema n. 136/STF (RE n. 590.809/RS). V - Entretanto, o posicionamento firmado no julgamento do Tema n. 136/STF não serve como fundamento para revisão do julgado. Isso porque, em matéria constitucional, como a discutida nos presentes autos, a jurisprudência dominante que atrai a aplicação da Súmula n. 343/STF é aquela do próprio Supremo Tribunal Federal, e não a de outros tribunais. VI - No presente caso, não obstante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, à época em que proferida a decisão no REsp n. 659.758/PE, objeto, inclusive, da Súmula n. 276/STJ (atualmente cancelada), o Supremo Tribunal Federal não possuía jurisprudência quanto ao mérito específico discutido na presente demanda (revogação da isenção). Isso, entretanto, não prejudica o direito da recorrida, pois na época em que proferido o acórdão rescindendo, a Suprema Corte já possuía posicionamento originado na ADC n. 1/DF, no sentido de a Lei Complementar n. 70/1991 ser materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à Cofins (DJ 16/6/1995). VII - Somado a isso, em 17/9/2008, no julgamento do RE n. 377.457/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n. 71/STF), o Supremo Tribunal Federal, seguindo o entendimento firmado na ADC n. 1/DF, definiu que o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária, que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente, inserto em norma materialmente ordinária. VIII - Nesse diapasão, fica evidente que o acórdão rescindendo, versando sobre matéria constitucional, não estava em sintonia com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, à época em que proferido. No Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que as ações rescisórias propostas em casos idênticos ao ora analisado foram julgadas procedentes, sendo afastada a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, mesmo após a mitigação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 136/STF, conforme se verifica no julgado abaixo. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.295/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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