- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 10/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 10/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14. OITIVA POR PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A sucinta fundamentação utilizada para determinar a realização de oitiva da vítima por procedimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, não se confunde coma a ausência de fundamentação ou implica em nulidade do ato. Restou demonstrado nos autos que vítima havia passado por diversos atendimentos psicológicos em razão do trauma sofrido decorrente da violência sexual que passou. Assim, de modo a preservar a integridade psicológica e atenuar o fenômeno da revitimização, restou plenamente justificada a utilização da técnica especial. 2. As perguntas feitas à mãe da ofendida e indeferidas pelos Juízo processante não foram objeto de impugnação no presente writ, sendo vedada a inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.861/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.)
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