- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, e em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Não deve prosperar a tese de nulidade da execução em razão da juntada da mesma procuração apresentada na fase de conhecimento. Mas ainda que se exigisse nova procuração, seria possível a abertura de prazo para regularização. 3. O montante em que decaiu a União não pode ser considerado mínimo, pois a diferença entre o valor defendido como devido pelo ente público e o apurado pela contadoria judicial é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.468/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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