- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 20/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à unificação de medidas socioeducativas aplicadas em remissão e em sentença condenatória. 2. O magistrado de primeiro grau unificou as medidas socioeducativas, determinando apenas a internação do paciente por ato análogo ao delito de homicídio, absorvendo a prestação de serviços à comunidade aplicada por ocasião de remissão. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela acusação, reformando a decisão de unificação das medidas socioeducativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação de medidas socioeducativas diversas em natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF. 6. A jurisprudência do STJ admite ser possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que julga procedente a representação legal. 7. A decisão agravada foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. É possível a unificação de medidas socioeducativas estipuladas em remissão e em sentença que julga procedente a representação legal" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.594/2012, art. 45, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 869.752/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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