- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. CUMPRIMENTO INDIVIDUALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e que determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas impostas ao agravante. 2. O Tribunal de origem determinou o cumprimento individualizado das medidas socioeducativas, inicialmente a internação, com sobrestamento da semiliberdade, em razão de atos infracionais distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a unificação das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, aplicadas em processos autônomos, ou se deve ser mantido o cumprimento individualizado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A unificação das medidas socioeducativas só é cabível quando suas naturezas permitirem execuções simultâneas, o que não ocorre no caso de medidas distintas e não cumuláveis. 6. A decisão de cumprimento individualizado das medidas visa facilitar a individualização e o controle das medidas, não configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação de medidas socioeducativas é inviável quando se tratam de medidas distintas e não cumuláveis. 2. O cumprimento individualizado das medidas visa a individualização e o controle das execuções, não configurando constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.594/2012, art. 45; Resolução CNJ nº 165/2012, art. 11, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 896.127/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC 674.181/SE, Quinta Turma, DJe 2/3/2023. (AgRg no HC n. 832.294/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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