- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 241-A. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO ADOLESCENTE. EX NAMORADO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REFAZIMENTO DE DOSIMETRIA DA PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado por crime previsto no art. 241-A do ECA. A defesa busca, em essência, a revaloração das provas e o redimensionamento da pena aplicada ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório no âmbito do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o decurso de prazo significativo desde o trânsito em julgado da condenação, em respeito ao princípio da preclusão temporal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal, mesmo para alegações de nulidades absolutas, deve ser promovida em prazo razoável, sob pena de preclusão temporal, como forma de preservar a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas, uma vez que essa medida limita-se à análise de elementos pré-constituídos, vedando-se a dilação probatória na via estreita do writ. 6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois o impetrante não demonstra nulidade evidente ou constrangimento ilegal que ameace a liberdade do paciente. 7. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos delitos contra a dignidade sexual, quando amparada por outros elementos de prova, mesmo sem a existência de laudo pericial, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 8. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial de cumprimento integram o juízo de discricionariedade do julgador, passível de revisão apenas quando houver flagrante desproporcionalidade ou desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.326/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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