- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA E PRODUÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelos crimes de satisfação de lascívia mediante presença de adolescente e produção de cena pornográfica envolvendo criança ou adolescente, com base em robusto conjunto probatório. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via processual adequada para questionar sentença condenatória já transitada em julgado; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via processual adequada para substituir recursos ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A conduta atribuída ao paciente, prevista nos arts. 218-A do CP e 240, § 1º e § 2º, do ECA, é típica e foi comprovada por um conjunto robusto de provas, incluindo depoimentos de testemunhas e laudos periciais. 5. A alegação de que a conduta seria atípica por envolver troca de imagens consensuais entre adolescente e adulto não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o ECA protege integralmente crianças e adolescentes contra a exploração sexual e a produção de material pornográfico. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, e qualquer reanálise dos fatos e provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. A reanálise das provas e da dosimetria da pena está reservada às instâncias ordinárias, que, no caso, atuaram de forma fundamentada e conforme a jurisprudência vigente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgRg no HC n. 942.097/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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