JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não encontrou flagrante ilegalidade para alterar a data-base de progressão de regime. A embargante alega contradição no julgado, afirmando que, embora não houvesse falta grave homologada judicialmente, foi mantida a interrupção da data-base para progressão de regime em razão de período sem monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o habeas corpus é meio adequado para questionar a modificação da data-base para progressão de regime quando inexistente falta grave homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/4/2024). 4. A análise de ofício para concessão de habeas corpus exige a constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos, considerando que o juízo de execução acatou as justificativas da defesa quanto à ausência de falta grave, mas entendeu pela manutenção da data-base para progressão de regime devido aos longos períodos de ausência de controle. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (EDcl no HC n. 923.104/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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