- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESTAQUE. PLEITO PREJUDICADO. SUSTENTAÇÃO ORAL ASSEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em razão de indeferimento de inclusão de processo em sessão de julgamento presencial para realização de sustentação oral. 2. A decisão questionada considerou prejudicado o pedido de destaque, pois o processo já estava pautado para julgamento presencial, assegurando à defesa a possibilidade de realizar a sustentação oral desde que o requerimento fosse feito antes do início da sessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório pela exigência de que o pedido de sustentação oral fosse realizado antes do início da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois a possibilidade de sustentação oral foi assegurada, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. O pedido de destaque foi considerado prejudicado apenas por já estar pautado para julgamento presencial, não inviabilizando o exercício do direito do agravante. 6. A exigência de requerimento antes do início da sessão não configura ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de requerimento de sustentação oral antes do início da sessão de julgamento não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quando assegurada a possibilidade de sua realização". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2019. (AgRg no HC n. 952.901/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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