- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão e contradição por não ter sido permitida a sustentação oral, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura omissão ou contradição no acórdão, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta, conforme o artigo 258 do RISTJ, o que afasta a necessidade de intimação prévia. 4. O pedido de sustentação oral deve ser formulado de maneira expressa e oportuna, antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ, o que não foi feito pela defesa. 5. A inércia da defesa em não requerer a sustentação oral dentro do prazo previsto impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, sem necessidade de intimação prévia. 2. O pedido de sustentação oral deve ser formulado expressamente antes do julgamento, conforme o artigo 158 do RISTJ. 3. A ausência de pedido de sustentação oral impede a alegação de nulidade por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 158 e 258.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AREsp 2.448.672/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2024. (EDcl no AgRg no HC n. 933.516/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.