JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
03/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 03/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a determinação de abatimento dos juros de mora incidentes sobre pagamentos administrativos, aplicando-se juros negativos, trata-se de matéria de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.413.520/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/5/2024). 3. Avaliar a alegada preclusão sobre a compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos administrativamente, ou examinar se esses pagamentos violaram o art. 354 do Código Civil, assim como verificar a possibilidade de incidência de juros negativos sobre tais valores, demandaria uma reavaliação das provas e do conjunto fático (o próprio título executivo, os pagamentos e demais documentos correlatos), o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria probatória nesta instância. 4. Inexiste incongruência entre não identificar omissão no acórdão local e, no mérito propriamente dito, entender que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, já que a decisão da origem poderia (como aconteceu) ter enfrentando toda a controvérsia, expondo fundamentação clara e coerente sobre os pontos fundamentais da discussão, sem necessariamente retratar, de maneira incontroversa, todo o quadro fático/probatório do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.189/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)
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