- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 01/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/09/2014, p. 01/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TESES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA NEGATIVOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EFEITO APENAS SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ JUNHO DE 1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não existe violação ao artigo 535 do CPC se o acórdão recorrido aprecia a causa fundamentadamente, explicitando as questões sobre os juros moratórios e a transação administrativa. 2. A pretensão recursal referente à aplicação dos juros de mora negativos requer o revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A ausência de pronunciamento em torno da questão sobre o prosseguimento da execução quanto as parcelas devidas a partir de julho de 1998 impede o conhecimento do recurso especial, pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.142.678/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 1/10/2014.)
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