JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO DE 1/12 (UM DOZE) AVOS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE. VIDA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que utilizou o critério de aumento da pena-base de 1/12 (um doze avos) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada. 2. O Tribunal do Júri condenou a recorrida pela prática do crime de tentativa de homicídio, fixando a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, aumentando a pena para 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, mas não apresentou motivação adequada para o critério de majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 (sobre o intervalo do preceito secundário) para cada circunstância judicial negativa, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, e se a fração de 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário) ou 1/6 (sobre a pena mínima cominada ao delito) deveria ser utilizada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser fundamentada e proporcional, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica, mas exigindo-se motivação adequada. 5. A aplicação da fração de 1/12, sem motivação adequada, viola o artigo 59 do Código Penal, pois não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicar a fração de 1/12 (um doze avos) no cálculo da pena-base redundaria em violação ao princípio da vedação da proteção deficiente do direito fundamental à vida, tutelado pelo ordenamento jurídico, dentre outras maneiras, pela tipificação criminal do homicídio. Conforme magistério do Supremo Tribunal Federal, "O princípio da proporcionalidade como proibição de proteção deficiente impede que o Estado tutele de forma insuficiente os direitos fundamentais protegidos pelo direito penal (art. 5º, XXXV, e art. 144 da CF/88)" (ARE n. 1.320.606 AgR, 1ª Turma, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO). 6. A aplicação da fração de 1/8 é mais adequada ao caso, resultando em pena-base proporcional à gravidade do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a aplicação da fração de 1/8 no cálculo da pena-base, fixando a pena final em 2 anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, no regime inicial aberto. (AREsp n. 2.649.702/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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