- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PADRÕES DECISÓRIOS DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FUNDAMENTOU O USO DE OUTRO CRITÉRIO. ILEGALIDADE MANIFESTA. PROTEÇÃO DEFICIENTE DO BEM JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial. 2. O recurso especial alega violação dos artigos 59, caput, e 68, caput, do Código Penal e do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, em razão de critério inadequado para dosar a pena-base, afastando-se, sem motivação adequada, dos padrões aceitos pela jurisprudência. 3. O acórdão recorrido dosou a pena-base majorando-a em 4 meses para cada vetorial negativa, sem motivação adequada, o que foi considerado violação dos dispositivos legais mencionados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, sem motivação adequada e em desacordo com os padrões jurisprudenciais, viola os artigos 59 e 68 do Código Penal e o art. 315 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, mas deve ser proporcional e devidamente justificado. 6. A decisão questionada aplicou um cálculo de aumento da pena-base de forma ilegal, sem justificativa adequada, caracterizando decisão arbitrária, que prejudica a proteção efetiva dos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora. Os critérios tradicionais de majoração da pena-base, de 1/6 sobre a pena mínima cominada ao delito e de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, só podem ser afastados com motivação idônea, o que não ocorreu, o que traduz manifesta ilegalidade e autoriza sua correção pelo STJ. 7. O critério de 1/8 do intervalo do preceito secundário para cada circunstância judicial negativa é considerado mais compatível com a gravidade do crime em questão, que se trata de um crime de roubo com o emprego de arma branca, em que a vítima sofreu lesão corporal e teve que se afastar do trabalho. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para fixar a pena-base do recorrido em 5 anos e 6 meses de reclusão, devendo o juiz de primeiro grau recalcular as demais fases da dosimetria da pena. (AREsp n. 2.392.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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