JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS. MODUS OPERANDI DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por RAFAEL GUERRA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, argumentando ausência de fundamentação adequada para a valoração negativa da pena-base pelas circunstâncias do delito, devido ao uso de conceitos genéricos e desprovidos de suporte fático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exasperação da pena-base, fundamentada no modus operandi do crime - quatro disparos efetuados contra a vítima pelas costas -, caracteriza motivação idônea para a valoração negativa das circunstâncias do delito, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do crime são analisadas em conformidade com os elementos que cercam a prática da infração penal, como tempo, lugar e maneira de execução, sendo válidas para agravar a pena-base se justificadas por fatos concretos. 4. A fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é considerada idônea, uma vez que o acusado premeditou a ação, portando arma de fogo, e efetuou quatro disparos contra a vítima pelas costas, atitude de maior reprovabilidade que legitima a negativação das circunstâncias do delito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o emprego de arma de fogo contra a vítima de forma traiçoeira e pelas costas configura circunstância que agrava a gravidade concreta do delito, sendo apropriada para justificar a exasperação da pena-base, não se tratando de motivação genérica ou desprovida de suporte fático. 6. A via do recurso especial não é adequada para reexaminar elementos fático-probatórios, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade evidente, o que não se verifica no caso em tela. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.696.017/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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