- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias do crime. Modus operandi. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 59 do Código Penal, em razão da análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 121, caput, do CP, e 16, IV da Lei 10.826/03). A decisão agravada considerou o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima como elementos que justificam a análise negativa das circunstâncias do crime. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a análise negativa das circunstâncias do crime, destacando o modus operandi e a gravidade concreta do delito. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, com base no modus operandi e na gravidade concreta do delito, foi devidamente fundamentada e se há elementos para revisão dessa análise. III. Razões de decidir 5. A análise negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada na gravidade concreta do delito, considerando o uso de arma branca e os sucessivos golpes que causaram sofrimento desnecessário à vítima, elementos que exsurgiram do conjunto probatório. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena pode ser fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, desde que exsurgidos do conjunto probatório. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo passível de revisão apenas em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 637.724/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017. (AgRg no REsp n. 2.092.507/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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