JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO POR MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. FRAÇÃO READEQUADA A 1/5. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O agravante alega desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base aplicada em razão de maus antecedentes, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP). Requer a redução da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado; e (ii) determinar se é possível redimensionar a pena no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, considerando a discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena. 4. No caso concreto, o Juiz de origem exasperou a pena-base em 9 meses, considerando duas condenações definitivas como maus antecedentes. Contudo, o aumento mostra-se desproporcional em relação à prática usual desta Corte, que admite, em hipóteses similares, a fração de 1/5. 5. A fundamentação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando vinculada a critérios matemáticos rígidos, mas exigindo motivação concreta e idônea para justificar eventual incremento superior ao patamar usualmente aceito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO RECORRENTE. (AREsp n. 2.725.142/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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