JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. FRAÇÕES DE AUMENTO QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O MÍNIMO LEGAL, DE FORMA NÃO CUMULATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, alegando erro material no cálculo das frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade; e (ii) analisar se houve erro na aplicação das frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que as frações relativas às circunstâncias judiciais desfavoráveis devem incidir sobre o mínimo legal da pena-base, de forma não cumulativa, ou seja, sem aplicação em cascata. Precedentes. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou cumulativamente as frações de 1/5 (quantidade de cigarros apreendidos) e 1/6 (maus antecedentes), divergindo do entendimento consolidado desta Corte Superior, que determina a aplicação separada das frações sobre o mínimo legal para cada vetorial negativada. 5. Realizado o redimensionamento, a pena-base é fixada em 2 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, considerando 1/5 pela quantidade de cigarros e 1/6 pelos maus antecedentes. Não havendo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição nas fases subsequentes, mantém-se a pena definitiva no mesmo patamar. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.750.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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