- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que redimensionou a pena do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), para 11 meses e 7 dias de detenção, além do pagamento de 18 dias-multa e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 22 dias. 2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia o reconhecimento da confissão extrajudicial para compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões estão em discussão: (i) se a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e das consequências do delito observou os parâmetros de proporcionalidade e fundamentação concretos; e (ii) se é possível reconhecer a confissão extrajudicial para compensá-la com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, estando sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). 5. A legislação brasileira não impõe critério matemático fixo para a majoração da pena-base. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz, com fundamentação concreta e idônea, sopesando as circunstâncias do caso concreto, aplique o aumento proporcional e razoável (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2024). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes do recorrente e nas consequências do delito, reduzindo o aumento para a fração de 1/4, ajustando-o aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal fundamento atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais. 7. Quanto à confissão extrajudicial, o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não confessou espontaneamente o estado de embriaguez, mas apenas admitiu a ingestão de algumas latas de cerveja. Nesse sentido, a confissão não foi reconhecida como atenuante. A compensação com a agravante da reincidência é, portanto, inviável. 8. Rever o entendimento da Corte local para redimensionar a pena-base ou para reconhecer a confissão demandaria reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.133.745/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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