JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
03/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO RÉUS DIVERSOS. FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JULGADOR. ART. 80 DO CPP. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a competência para julgamento de crimes conexos de organização criminosa no contexto de tráfico de drogas e homicídio duplo. 2. A decisão recorrida manteve a separação dos processos, com a competência das Varas Estaduais Especializadas para o crime de organização criminosa e da 1ª Vara Criminal da Comarca de Torres para os delitos contra a vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre os crimes de organização criminosa e homicídio duplo exige a reunião dos processos sob a competência do Tribunal do Júri. 4. Há também a discussão sobre a possibilidade de separação dos processos em razão da complexidade e do número de réus, conforme o art. 80 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A separação dos processos foi justificada pela complexidade da instrução probatória e pela disparidade de fases processuais, não havendo prejuízo à defesa, pois é possível o compartilhamento de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a separação facultativa de processos interligados pela conexão, especialmente em casos de pluralidade de réus e complexidade probatória. 7. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte, não cabendo ao STJ substituir o órgão julgador de origem e analisar a complexidade do feito. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.742.139/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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