JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/12/2014
Data de publicação
15/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Terceira Seção, j. 10/12/2014, p. 15/12/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRAFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE OUTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. 2. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJARIA A REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CPP. 77 (SETENTA E SETE) RÉUS. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE/RS, O SUSCITADO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que as associações criminosas denunciadas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas tendo uma delas se originado da Operação Praefectus e a outra da Operação Panóptico, cuidando-se, portanto, de investigações e fatos distintos, o que não enseja o julgamento conjunto. 2. Ainda que se pudesse falar em conexão probatória, não seriam alcançados os benefícios visados pela reunião dos processos, haja vista se tratarem de 77 (setenta e sete) réus, a autorizar a incidência da disciplina trazida no art. 80 do Código de Processo Penal - quer pelo excessivo número de acusados quer pelo fato de as infrações terem sido praticadas em circunstâncias de tempo e de lugar diferentes. 3. Conflito conhecido para estabelecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS, o suscitado. (CC n. 136.617/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 15/12/2014.)
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