- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESS A EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, pois a pretensão recursal buscou apenas a análise e interpretação dos aspectos jurídicos da decisão do Tribunal a quo em face da legislação federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP, e dos arts. 71, 215-A e 217-A do CP, quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao sistema de colheita de prova oral e à desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual. III. Razões de decidir 4. Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, a parte agravante não demonstrou de forma específica e concreta como a análise das teses recursais não exigiria o reexame do quadro fático-probatório. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia, uma vez que o agravo regimental não rebateu de modo específico e concreto os fundamentos da decisão agravada. 6. Quanto à alegada violação do art. 212 do CPP, a Corte de origem esclareceu que não houve prejuízo ao apelante, pois foi oportunizada às partes a possibilidade de complementação das indagações, não configurando nulidade absoluta. 7. A desclassificação dos delitos de estupro de vulnerável para importunação sexual não se justifica, pois o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. O estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência, não justificando a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para importunação sexual". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 315, § 2º, IV e VI; CP, arts. 71, 215-A e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.773.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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