- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, no qual se pleiteava absolvição por insuficiência de provas e desclassificação para importunação sexual e alegava-se analogia in malam partem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode superar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável e de que este tinha autoridade sobre a vítima, considerando as declarações da ofendida e os depoimentos da testemunha de acusação, ambas ouvidas nas fases policial e judicial, além do interrogatório do recorrente. 4. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)". Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula n. 83/STJ se aplica também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. (AgRg no AREsp 2605498 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024). 7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 8. Alegações genéricas de inconformismo e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido . (AgRg no AREsp n. 2.859.182/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.