- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 302, §1o, INCISO II, DO CTB. ACOLHIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO COM REDIMENSIONAMENTO DA PENA E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente, mantendo a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não lhe concedendo o perdão judicial e rejeitando a alegação de prescrição. 2. A recorrente alega violação de norma federal pelo Tribunal de origem ao não decotar a majorante da pena aplicada, argumentando que o homicídio ocorreu em ponto de ônibus, e não na calçada e, ainda, que a aplicação significaria retroatividade da lei penal mais grave. Pugna pela concessão do perdão judicial e afirma a ocorrência de prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, pode ser aplicada retroativamente ao caso, considerando que a conduta ocorreu antes da vigência da norma. Ainda, se a majorante deve ser aplicada quando a vítima se encontrava em ponto de ônibus. 4. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, considerando a idade da recorrente e o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. III. Razões de decidir 5. A aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1º, inciso II, do CTB, não pode retroagir para prejudicar a recorrente, pois a conduta ocorreu antes da vigência da norma, configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. 6. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida, pois, considerando a idade da recorrente e a redução do prazo prescricional pela metade, o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença excede o prazo prescricional de dois anos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena fixada em desfavor da recorrente para o patamar de 02 (dois) anos de detenção e declarar extinta a punibilidade da recorrente. (AREsp n. 2.450.104/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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