- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 29/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, p. 29/03/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 302 do CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ART. 109, V, C/C O ART. 115, AMBOS DO CP. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O réu foi condenado pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor - art. 302 do CTB - à pena de 2 anos de detenção e, em razão do delito de lesão corporal - art. 303, caput, do CTB - à pena de 6 meses de detenção (para cada delito de lesão corporal). 2. Portanto, a prescrição da pretensão punitiva do Estado para o crime mais grave se dá no prazo de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal. 3. Porém, o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo dos fatos, o que faz incidir na espécie o art. 115 do Código Penal, segundo o qual "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos". 4. Tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu em 19 de julho de 2018 (e-STJ, fl. 1854), a prescrição da pretensão punitiva do Estado se deu em 18 de julho de 2020, em razão do trancurso do prazo de 2 (dois) anos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.908.163/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
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