- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 22/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/09/2017, p. 22/09/2017
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. 2. Fixada a pena do agravante em 2 anos de detenção, sendo o acusado menor de 21 anos ao tempo do crime, para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva seria necessário o transcurso de 2 (dois) anos entre os marcos interruptivos (arts. 107, IV, 109, V, c/c art. 115 do Código Penal), o que não ocorreu. O fato delitivo é datado de 1/2/2012; a denúncia foi recebida em 9/4/2013; a sentença condenatória foi publicada em 19/8/2013; e, confirmado o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, o trânsito em julgado operou-se em 24/2/15. Nesse contexto, verifica-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto à prescrição executória, nos termos do art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. No caso, conforme depreende-se dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 23/3/2015 (e-STJ, fl. 810). O art. 110, caput, combinado com art. 109, V, do CP, estabelece que a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada e o prazo, para o caso, deve ser de dois anos, sendo o acusado menor de 21 anos ao tempo do crime (art. 115 do CP). Desse modo, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória estatal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para reconhecer, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, em razão da configuração da prescrição da pretensão executória em relação à ação penal n. 2012.0010125-1. (EDcl no AgRg no AREsp n. 797.211/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)
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