JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM DOIS SALÁRIO MÍNIMOS. RECORRENTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR DO PREJUÍZO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FINALIDADE DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO QUE NÃO É EXCLUSIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE NÃO FOI DIRECIONADA À VÍTIMA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO SENTENCIADO, QUE DEMANDA REANÁLISE PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a fixação do valor da prestação pecuniária após substituição da pena corporal, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 2. O recorrente alega desacerto do Tribunal de origem ao fixar o valor da prestação pecuniária em dois salários mínimos, argumentando que o critério utilizado não está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a finalidade reparatória da prestação pecuniária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor da prestação pecuniária deve ser fixado com base na reparação do dano causado ou se outros critérios, como as condições econômico-financeiras do réu, podem ser considerados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prestação pecuniária tem a finalidade de reparar o dano, mas também deve considerar as condições econômico-financeiras do réu para evitar inviabilização do adimplemento e esvaziamento dos objetivos punitivo e repressivo. 5. No caso concreto, o valor da prestação pecuniária não foi direcionado à vítima, e o réu não possui condições financeiras abastadas, justificando a fixação do valor em dois salários mínimos. 6. Alterar o valor fixado pelo Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.459.743/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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