- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 14/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada quantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do recorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar viagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano e a capacidade financeira do recorrente. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas. Pelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo acórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento válido para modular a prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.612.434/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.