- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE POSSUI CARÁTER ORGANIZACIONAL NA CONSECUSSÃO DO DELITO APTA A SER CONSIDERADA COM MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1214. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena. 2. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a valoração negativa da culpabilidade com base no papel organizacional do réu na prática do crime de furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no papel organizacional do réu, foi adequadamente fundamentada e se há ilegalidade ou teratologia que justifique a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade foi considerada idônea, uma vez que o réu teve um papel organizacional que possibilitou a execução do crime, o que justifica a maior reprovação de sua conduta. 5. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. Não há reformatio in pejus pelo reforço na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (AREsp n. 2.463.483/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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