- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial do agravante, condenado pelo crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão da movimentação de valores substanciais entre contas bancárias sem a devida declaração ao fisco. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena de multa e o valor da prestação pecuniária, mantendo a condenação nos demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva no crime contra a ordem tributária e se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva no caso concreto, considerando a data do lançamento definitivo do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão punitiva, em crimes contra a ordem tributária tipificados no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, inicia-se na data do lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF. 4. No caso concreto, o crédito tributário foi definitivamente constituído em 27/11/2017 e a denúncia foi recebida em 22/04/2020, com a sentença condenatória transitada em julgado para a acusação em 08/02/2022, não havendo, portanto, o transcurso do prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal. 5. A alegação de prescrição retroativa também é afastada, pois a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias implica prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, prazo esse que igualmente não foi alcançado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto ao marco inicial da prescrição e às condições específicas do caso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.271.452/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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