JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO A QUE ALUDE O ART. 30 DA LEI 8.038/90. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006. PRESENÇA DE CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE PERANTE O OFENSOR. SUBMISSÃO DA MULHER. INSTANCIAS ORDINÁRIAS CONSIGNARAM CONTEXTO DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO ENTRE O RECORRENTE E A VÍTIMA. DEFINIÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE E TESE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática do relator que não conheceu de ordem de habeas corpus impetrada na origem na pretensão de se reconhecer a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. O recorrente foi denunciado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º) e violação sexual mediante fraude (art. 215), em contexto da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), alegando constrangimento ilegal por ser processado por autoridade judiciária incompetente sob o argumento de que a acusação não se enquadra em nenhuma das hipóteses da Lei 11.340/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto supera o juízo de admissibilidade, e determinar se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente, considerando a alegação de ausência de relação íntima de afeto e de violência de gênero, considerando a necessidade de incursão probatória. III. Razões de decidir 3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A intempestividade do recurso, interposto fora do prazo legal de cinco dias (art. 30 da Lei n. 8.038/90), configura óbice ao seu conhecimento. 5. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir concessão de habeas corpus de ofício. 6. A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher exige que o delito seja praticado em contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, direcionada a mulher em razão de sua condição de gênero, exigindo-se que o agressor tenha em mente o gênero da pessoa ofendida, oprimindo-a em razão de ela ser do sexo feminino e estar em condição de vulnerabilidade perante o ofensor, o que se verifica no caso em análise. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção de vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica, notadamente como no caso sob análise, quando o delito está relacionado, em tese, a condição de gênero feminino da vítima. 8. Ademais, as instâncias ordinárias consignaram que foi cometido em contexto de relacionamento íntimo entre o recorrente e a vítima, o que caracteriza a relação de afeto para incidência da Lei nº 11.340/2006. 9. Se as instâncias ordinárias compreendem que os delitos supostamente praticados pelo ofensor se deram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher a evidenciar a incidência da Lei 11.340/2006, porque presentes as elementares da norma, a desconstituição deste entendimento não pode ser feita pela via estreita do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos. 10. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a Lei n. 11.340/2006 deve ser aplicada em situações de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de afeto, poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher, em situação de vulnerabilidade. (AgRg no RHC n. 150.519/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) IV. Dispositivo 11. Recurso em habeas corpus não conhecido e, na análise de ofício, não constatada flagrante ilegalidade. (RHC n. 204.331/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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