- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena do paciente, condenado pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal), para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 dias-multa. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e para a imposição do regime fechado, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal e a aplicação de regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se o regime inicial fechado é justificável diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o valor econômico do bem subtraído pode fundamentar a exasperação da pena-base, quando isso implicar prejuízo significativo à vítima e extrapolar as elementares do tipo penal, como no caso de subtração de veículos. 5. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador e só admite revisão em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, sendo inadequado o habeas corpus para rediscutir aspectos circunstanciais ou probatórios da dosimetria, salvo flagrante abuso. 6. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, foi reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena circunstância judicial desfavorável, o que justifica o agravamento do regime, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, não havendo se falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 938.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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