- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)". 2. Esse acórdão ainda foi integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, reafirmando a premissa adotada pela Primeira Turma: "[...] o Tribunal a quo entendeu o crédito como único, não havendo cisão, de forma que, uma vez publicado o acórdão que cassou a liminar de suspensão do crédito tributário em 2006, e tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 2007, posteriormente cancelada e efetuada novamente em maio de 2008 (e-STJ fls. 691), não ocorreu a prescrição. [...] Verifica-se que a instância ordinária - a qual cabe a análise do acervo fático-probatório - delineou ser o crédito discutido único." 3. A insurgência da embargante, ora agravante, parte de premissa não acolhida pelo acórdão embargado, que - certo ou errado -, tendo em conta o quadro fático delineado pela instância ordinária, considerou ser "o crédito discutido único", o que evidencia manifesta dessemelhança entre os casos comparados, os quais não trataram da mesma situação fático-jurídica do caso em apreço. 4. A pretensão de desdizer a unicidade do crédito considerada no acórdão embargado não se coaduna com a estreiteza da via dos embargos de divergência, que não se prestam a servir de sucedâneo recursal ordinário, como se fosse a Seção órgão revisor dos julgados turmários. Precedentes. 5. "Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, suprimir tal dissenso. (...) Isso é algo totalmente diverso de se pretender corrigir suposto 'erro de julgamento', 'equívoco nas premissas' ou 'injustiça no julgamento', porventura ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um alegado desacerto no julgado embargado" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/2018)" (AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sem grifos no original.) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.332.918/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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