- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da decisão monocrática que indeferiu os embargos de divergência deve ser rejeitada, pois "Quando, em relação à questão controvertida, há entendimento dominante no STJ, o relator está autorizado a apreciar monocraticamente o apelo, nos termos da Súmula n. 568 do STJ e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, ficando a decisão sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado" (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial). 2. Os "embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'" (AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023,DJe de 21/12/2023). Nesse sentido, precedentes. 3. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.946.553/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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