- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. NARRATIVA DE ATOS QUE PODEM CONFIGURAR DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA CONHECER DOS FATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial. Os embargantes alegam omissões e obscuridades relacionadas à parcialidade do ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, competência da Justiça Eleitoral e prescrição dos delitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro anula os atos processuais praticados na origem; (ii) avaliar a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição; e (iii) determinar se a competência para processar e julgar os delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa relacionados à operação Lava Jato pertence à Justiça Eleitoral, em razão de possível conexão com crimes eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parcialidade do ex-juiz Sérgio Moro, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da PET 12.229/DF, implica na nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo referido magistrado com relação ao recorrente José Dirceu de Oliveira e Silva desde o recebimento da denúncia, nos termos do art. 564, I, do CPP, o que afeta diretamente o presente caso. 5. A análise dos autos demonstra que os crimes imputados a José Dirceu de Oliveira e Silva encontram-se prescritos, considerando sua condição de maior de 70 anos e o transcurso de prazo superior a seis anos desde o último marco interruptivo (julgamento dos embargos de declaração) até a presente data, nos termos dos arts. 109, III e IV, e 115 do Código Penal. 6. A denúncia e os elementos probatórios indicam conexão entre os delitos comuns (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa) e possíveis crimes eleitorais, como doações ilegais e não declaradas a partidos políticos, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e art. 78, IV, do CPP, em linha com o entendimento consolidado pelo STF no INQ 4435/DF. 7. Nos termos do art. 647-A do CPP, a constatação de nulidade absoluta e a prescrição autorizam a concessão de habeas corpus de ofício para José Dirceu e a remessa dos autos de Luiz Eduardo à Justiça Eleitoral, declarando-se a nulidade dos atos decisórios praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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