- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PELO STF POR SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ DIRCEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL RECONHECIDA PARA JULGAMENTO DE LUIZ EDUARDO. EMBARGOS CONHECIDOS COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva contra acórdão que não conheceu do agravo regimental em recurso especial. Posteriormente, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que anulou os atos processuais realizados pelo ex-Juiz Federal Sérgio Moro em relação a José Dirceu, reconhecendo sua suspeição. Além disso, os embargantes suscitam questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão punitiva e a competência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) Se os atos processuais realizados pelo magistrado considerado suspeito devem ser anulados em sua totalidade, com retorno do processo à fase inicial; (ii) Se houve a extinção da punibilidade de José Dirceu em razão da prescrição da pena remanescente; e (iii) Se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes imputados a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, em razão da conexão com possíveis delitos eleitorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Supremo Tribunal Federal na Petição 12.229/DF reconheceu a parcialidade do ex-Juiz Sérgio Moro, determinando a nulidade de todos os atos processuais por ele proferidos contra José Dirceu, incluindo o recebimento da denúncia. Em observância à decisão, o processo deve ser reiniciado desde a fase de recebimento da denúncia. 4. Em relação a José Dirceu, constatou-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena remanescente de 4 anos e 7 meses e o transcurso de prazo superior a 6 anos desde o último marco interruptivo, nos termos dos arts. 109, III, 115 e 117, IV, do Código Penal. A extinção da punibilidade é declarada de ofício, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da economia processual. 5. Em relação a Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, os fatos descritos na denúncia indicam a prática de possíveis crimes eleitorais ou conexos a eles, atraindo a competência absoluta da Justiça Eleitoral, conforme o art. 35, II, do Código Eleitoral e o art. 78, IV, do Código de Processo Penal. Determina-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral, que decidirá sobre o aproveitamento dos atos instrutórios já praticados. IV. EMBARGOS CONHECIDOS E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.856.938/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.