JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO SUPERIOR A 1/6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA SEM REFORMATIO IN PEJUS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa, reduziu a pena-base do recorrente para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Nas razões recursais, o recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos antecedentes criminais e ocorrência de reformatio in pejus, pleiteando a redução da basilar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acréscimo da pena-base em fração superior a 1/6, em razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, encontra-se devidamente fundamentado e observa o princípio da proporcionalidade; e (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus na revisão da dosimetria realizada em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incremento da pena-base em fração superior a 1/6 encontra respaldo em fundamentação concreta e idônea, diante da existência de 13 condenações criminais transitadas em julgado, aptas a desvalorar negativamente os antecedentes criminais do recorrente, em observância ao art. 59 do Código Penal e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Não há previsão legal para a fixação de percentual rígido de aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo cabível ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, estabelecer o quantum de aumento com base nas peculiaridades do caso concreto. 5. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a individualização da pena é passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em exame. 6. Não configura reformatio in pejus a revisão da dosimetria da pena realizada pelo Tribunal em recurso exclusivo da defesa, desde que a situação do réu não seja agravada. No caso, embora tenha havido alteração na quantidade de dias-multa fixada pelo acórdão recorrido, tal revisão não agravou a pena privativa de liberdade inicialmente imposta, mantendo-se, assim, a conformidade com a jurisprudência consolidada. 7. Considerando a adequação do quantum de pena-base e o caráter motivado das decisões das instâncias ordinárias, mantém-se o entendimento quanto à proporcionalidade e legalidade da dosimetria aplicada. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER O QUANTUM DE 15 DIAS-MULTA FIXADO NA SENTENÇA, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (REsp n. 2.153.695/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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