- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAL VALORADA DE FORMA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL, A DESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. DE OFÍCIO, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE SUSBTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do recorrente à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal, alegando exasperação infundada da pena-base. 2. A sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 2 anos de reclusão, considerando a negativação dos antecedentes criminais do recorrente, que possui condenação anterior com trânsito em julgado. 3. O acórdão recorrido confirmou a sentença, mantendo a pena-base e as razões de decidir do juízo de primeiro grau, sem alteração das circunstâncias judiciais, agravantes ou atenuantes. 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na negativação dos antecedentes, foi devidamente fundamentada e se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi justificada. 5. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto. No caso, a negativação dos antecedentes foi justificada pela condenação anterior, com trânsito em julgado, do recorrente. 6. A fração de 1/3 utilizada para majorar a pena-base foi considerada desproporcional, pois não houve fundamentação concreta e específica para justificar tal incremento, sendo necessário o redimensionamento da pena. 7. De ofício, constatou-se que a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos careceu de fundamentação concreta, sendo necessário permitir a substituição nos termos do art. 44 do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, e, de ofício, determinar a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, que deverão ser fixadas pelo Juízo da Execução. (REsp n. 2.052.726/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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