- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4. ELEVADO VALOR E NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que confirmou sentença condenatória pela prática dos crimes de receptação (art. 180, "caput", do Código Penal) e crimes de trânsito (arts. 302 e 303 do CTB). Na dosimetria, a pena-base do crime de receptação foi majorada em 1/4, considerando o elevado valor do bem e sua natureza (veículo automotor). A agravante de reincidência foi aplicada com aumento de 1/6. O regime inicial fixado foi o aberto, sendo negada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão do valor elevado e da natureza do bem subtraído é desproporcional; e (ii) se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, considerando a reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4, fundamentada no elevado valor do bem (avaliado em R$ 62.582,00) e em sua natureza (veículo automotor), encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o aumento em razão de circunstâncias concretas que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na majoração. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, pois a reincidência do réu impede o preenchimento do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a sua análise neste recurso. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 2.094.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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