- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA ATUAÇÃO EM FLAGRANTE DELITO OU NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO OSTENSIVA E INVESTIGATIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE OCORRÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. NÃO CONSTATAÇÃO DO FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL EM INDIVÍDUO SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. PARECER DO MPF PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO E ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para questionar a validade de condenação por tráfico de drogas, fundada em prova obtida por busca pessoal realizada por guardas municipais, que abordaram o recorrente após receberem denúncia de uma suposta contravenção penal (vias de fato com pessoa armada). Na revista, foram encontrados dinheiro trocado e substância análoga a maconha. O recorrente alega nulidade da prova devido à ausência de fundadas suspeitas e ao fato de a atuação da guarda municipal ter extrapolado suas atribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação dos guardas municipais na abordagem e revista do recorrente foi legítima, especialmente quanto à observância dos limites de suas atribuições, à necessidade de fundadas suspeitas para a busca pessoal e à validade das provas obtidas na situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 301 do Código de Processo Penal autoriza qualquer pessoa a realizar prisão em flagrante, e as guardas municipais podem atuar em situações de flagrante delito. No entanto, essa atuação deve observar os limites de suas funções, que se concentram na proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades ostensivas típicas das polícias civil e militar. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, apesar da inclusão das guardas municipais no Sistema de Segurança Pública (ADPF 995/STF), essas não têm atribuição para realizar policiamento ostensivo ou investigações criminais, devendo atuar no limite de suas funções institucionais (AgRg no AgRg no HC 836.348/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 5. No caso, os guardas municipais não presenciaram o recorrente praticando qualquer conduta que configurasse flagrante delito. A abordagem se deu com base em informação de populares sobre suposta contravenção de vias de fato, sem elementos concretos que justificassem fundadas suspeitas de prática de tráfico de drogas. 6. A busca pessoal realizada com base em mera suspeita viola o princípio da legalidade e contamina a prova obtida, sendo inadmissível que a posterior constatação de flagrância justifique a medida inicial sem justa causa, conforme entendimento consolidado (HC 625.819/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro). 7. Diante da ilicitude da prova decorrente da busca pessoal, torna-se inviável a manutenção da condenação, pois o conjunto probatório lícito se revela insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do delito imputado ao recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA, RECONHECENDO A NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA BUSCA PESSOAL, ABSOLVER O RECORRENTE. (REsp n. 2.117.628/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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