- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO ILEGAL EM ABORDAGEM OSTENSIVA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 666 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas, alegando que a Guarda Civil Metropolitana agiu fora de suas atribuições ao realizar a prisão em contexto ostensivo, bem como requer a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas pela Guarda Civil Metropolitana, considerada atuação ilícita por ultrapassar suas funções legais; e (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Guarda Civil Metropolitana possui atribuições restritas à proteção do patrimônio municipal, não sendo permitida sua atuação ostensiva ou investigativa típica das polícias militar e civil, conforme precedentes desta Corte (REsp n. 1.977.119/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 4. No caso concreto, a abordagem foi realizada de forma ostensiva, com uso de cão farejador, caracterizando atuação típica de polícia, sem que houvesse situação de flagrante delito ou fundada suspeita justificada. 5. A jurisprudência desta Corte entende que provas obtidas em violação aos limites das atribuições da Guarda Municipal configuram prova ilícita, devendo ser desentranhadas dos autos e consideradas nulas (HC n. 742.578/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz). 6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas, com fundamento no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, deve-se declarar a absolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II, do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO ABSOLVER O RECORRENTE. (REsp n. 2.111.532/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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