- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS PELA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO FORA DAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da defesa para absolver o réu. No recurso especial, o MP sustenta a validade das provas colhidas em razão da legalidade da busca e apreensão realizada pela Guarda Civil Municipal, com o objetivo de restabelecer a condenação do recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atuação da Guarda Municipal, que resultou nas buscas pessoal e domiciliar com a apreensão de drogas, configura violação das suas atribuições constitucionais, o que torna as provas colhidas ilícitas e enseja a absolvição do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado do STJ é de que, embora as guardas municipais integrem o sistema de segurança pública, elas não possuem as atribuições investigativas ou de policiamento ostensivo típicas da Polícia Militar ou da Polícia Civil, conforme decidido pela Terceira Seção no HC n. 830.530/SP. 4. Consoante assentado no acórdão recorrido, a atuação dos guardas municipais, no presente caso, excedeu suas funções, ao procederem à abordagem e buscas pessoal e domiciliar fora de situação flagrante e sem que houvesse justificativa relacionada à proteção de bens, serviços ou instalações municipais. Diante disso, configura-se a ilicitude das provas colhidas pela Guarda Municipal, bem como das provas delas derivadas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 5. Em consequência, o entendimento do Tribunal de origem no sentido do reconhecimento da nulidade das provas e da absolvição do recorrente, por falta de material probatório lícito encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.177.149/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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