- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DESVINCULADA DAS SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que considerou ilícita a prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais, sem justa causa, durante patrulhamento rotineiro, resultando na apreensão de drogas. 2. A corte de origem entendeu que a atuação da guarda municipal extrapolou suas atribuições constitucionais, que se limitam à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não abrangendo atividades de policiamento ostensivo ou investigativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a guarda municipal pode realizar busca pessoal sem justa causa e se tal atuação é válida quando não há relação direta e imediata com a proteção de bens, serviços e instalações municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, foi reconhecido pelo Tribunal de origem o desvirtuamento na atuação dos guardas municipais, evidenciado de antemão pelo fato de que patrulhavam a região com a finalidade de coibir o tráfico, o que em nada se relaciona com a proteção do patrimônio municipal. Nesse contexto, a busca pessoal realizada por guardas municipais sem justa causa e sem relação direta com a proteção de bens municipais é considerada ilícita, conforme entendimento do STJ. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva ou investigativa, sem demonstração concreta de relação com a proteção de bens municipais, viola suas atribuições constitucionais. 6. A posterior constatação de flagrante delito não justifica a abordagem e busca pessoal realizadas sem justa causa, contaminando o conjunto probatório. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.118.105/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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