- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES E JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. TENTATIVA DE ESCONDER OBJETOS EM UMA BARRACA. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa de Bruna Cristina Soares, requerendo a nulidade das provas obtidas por meio de entrada policial em domicílio sem mandado judicial, com alegação de violação de domicílio, bem como a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. Os policiais militares, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico de drogas, observaram comportamento suspeito da ré e de outros indivíduos que tentaram esconder objetos em uma barraca. Durante a busca, encontraram porções de crack no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da entrada dos policiais na barraca, sem mandado judicial, fundamentada na suspeita de tráfico de drogas em flagrante delito; e (ii) a adequação da aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, em razão das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. O comportamento suspeito da recorrente e de outros envolvidos, em região conhecida por intenso tráfico de drogas, associado à tentativa de ocultação de objetos ao avistarem os policiais, configuram fundadas razões que justificam a atuação imediata dos agentes sem necessidade de mandado judicial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera legítima a entrada policial em locais com fundadas suspeitas de tráfico de drogas, desde que haja elementos concretos indicativos de flagrante delito, como foi constatado na abordagem da recorrente. 6. Quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a pequena quantidade de droga apreendida (17,3g de crack), a primariedade e as condições favoráveis da recorrente autorizam a incidência da causa de diminuição de pena no grau máximo (2/3), conforme precedentes da Corte. 7. A aplicação da fração máxima para o redutor do tráfico privilegiado não demanda reexame de provas, bastando o exame das circunstâncias específicas do caso, que indicam a proporcionalidade dessa redução. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, REDIMENSIONANDO A PENA DA RECORRENTE PARA 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO E 166 DIAS-MULTA. (REsp n. 2.121.043/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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