- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ALEGADA ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO DE FORMA IRREGULAR QUANDO JÁ FALECIDOS O ANISTIADO POLÍTICO E SUA VIÚVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONFORME ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora em sede de agravo interno a UNIÃO tenha noticiado a anulação da portaria anistiadora, impõe-se o reconhecimento de que o procedimento revisional instaurado deu-se de forma irregular, ao arrepio do devido processo legal, não observando a orientação versada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839). Dessarte, mostram-se nulos os atos processuais praticados na esfera administrativa, inclusive a portaria anulatória do ato anistiador. 2. Antes mesmo da edição da Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, autorizando a revisão das anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, tanto o anistiado político, como sua viúva, já se encontravam falecidos: ele, em 28/8/1998 (certidão de óbito de fl. 13 dos autos do writ); ela, em 15/9/2019 (certidão de óbito de fl. 322). Nada impede, porém, que a Administração instaure nova revisão, desde que cientifique regularmente os herdeiros do casal e não incorra em novos vícios. De toda forma, até que sobrevenha a anulação do ato anistiador, deve o feito executivo prosseguir. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 21.503/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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