- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 20/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 17/12/2024, p. 20/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. 1. Nos termos do art. 988, II, do CPC, caberá reclamação da parte interessada para garantir a autoridade das decisões do tribunal. 2. Hipótese em que os reclamantes alegam descumprimento de decisão do STJ que atribuiu efeitos suspensivos ao recurso especial. 3. Ausência de descumprimento de decisão tendo em vista que o recurso especial interposto pelos reclamantes já foi julgado improcedente, revogando, automaticamente, a decisão liminar. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitado em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto" (AgInt no TP n. 707/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022). Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 48.328/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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